Sumário: I. A circunstância de o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 prever que a violação de um acervo de deveres por parte das instituições bancárias é susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação não é confundível com a necessidade da certificação oficiosa do seu cumprimento no momento da cobrança coerciva do crédito que tem lugar nos Tribunais comuns; trata-se, pois, de duas dimensões da mesma realidade mas inteiramente distintas.
II. Desconhecendo-se qual foi afinal o fundamento legal da extinção do PERSI ocorre uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva.