Sumário: I. A comunicação em que a instituição de crédito se limita a invocar o decurso do prazo de 90 dias desde a data da integração do cliente no procedimento PERSI, sem descrever as razões concretas pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, conforme exigido pelo artigo 17.º, n.º 3 a 5, do DL 227/2012, conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal, não tem eficácia extintiva do PERSI.
II. A comunicação de extinção do PERSI consubstancia uma condição de admissibilidade da execução, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.