Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção do PERSI é a “Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 e da alínea a) do artigo 9.º do Aviso n.º 7/2021, que substituiu aquele.
2. A singela alusão à “ausência de resposta”, na comunicação de extinção do PERSI, não cumpre a obrigação que impende sobre o Banco de informar o cliente bancário sobre os factos que integram a previsão da norma legal que consente a extinção no caso concreto, assim como não cumpre a obrigação de informar sobre o respetivo fundamento legal a mera referência ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, sem indicação do artigo, número e alínea que especificamente constituem a razão legal para tal extinção, atenta a multiplicidade de situações elencadas na lei.
3. Está previsto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, que a documentação solicitada deve ser fornecida pelo cliente bancário ao Banco no prazo máximo de 10 dias, e estabeleceu-se na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal que a falta de colaboração do cliente bancário, traduzida na falta de disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, permite à instituição de crédito extinguir o PERSI.
4. Contudo, nos termos do referido n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, o cliente bancário poderá apresentar um “motivo atendível” para justificar a omissão de apresentação da documentação no prazo fixado, o que configura um justo impedimento determinante da dilatação do prazo na medida correspondente à duração do “motivo”.
5. Assim, deve ser transmitida informação completa ao cliente bancário aquando da sua integração no PERSI, advertindo-o de que a falta de envio dos documentos solicitados no prazo de 10 dias não determina a extinção do PERSI se ocorrer “motivo atendível” que impeça a prática do ato no prazo fixado, o que não foi feito, tendo sido transmitido taxativamente que o mero decurso de 10 dias implicaria o “encerramento automático do PERSI”.
6. A ineficácia da comunicação de extinção do PERSI implica que se considere verificada a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de extinção do PERSI, o que constitui fundamento de extinção da execução, nos termos dos artigos 726.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 734.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.