Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2010 (Eva Almeida)

Sumário: 1.º – O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei n.º 359/91, de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro não foi reflectido nas prestações, nem no valor do financiamento, valor esse que corresponde exactamente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava). Assim estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito), que exclui estes contratos do regime nele previsto.

2.º  – Mesmo que o referido Decreto-Lei (actualmente, o DL n.º 133/2009, de 02/06) fosse aplicável, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida, nele contidas, foram cumpridas, pelo que não se verificaria a nulidade invocada.

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