Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2010 (Maria de Deus Correia)

Sumário: I – São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel.

II – Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção do mutuante, não é possível que este cumpra os deveres de informação e comunicação e não é permitida a delegação da competência para o respectivo cumprimento, no vendedor.

III – Excluídas as cláusulas não comunicadas, apenas se mantêm o montante mutuado e o prazo do contrato, devendo ser declarada a nulidade deste.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *