I – O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado.
II – A aludida coligação funcional do triângulo contratual em que se consubstancia o ALD é subsumível à matriz do contrato de mandato sem representação, cujos elementos em que o seu conteúdo típico se desdobra nele se reveem, igualmente, ou seja, por um lado, a vinculação do mandatário [locador], em nome próprio, mas por conta do mandante [locatário], que se obriga a adquirir o bem, por este, expressamente, escolhido e indicado, a terceiro, transferindo, em seguida, para este os direitos que haja adquirido na execução do mandato, a propriedade do bem adquirido por sua conta, para depois lhe proporcionar o gozo, e, por outro lado, o dever do mandante em reembolsar o mandatário das despesas que este haja efectuado no cumprimento do encargo de que fora incumbido com a aquisição do bem.
III – Deste modo, o ALD seria um contrato de concessão de crédito ao consumo, que opera, não mediante o empréstimo de dinheiro, mas antes através de um instrumento técnico-jurídico capaz de permitir que alguém conceda, temporariamente, a outrem o poder de compra de que este não dispõe, fraccionando e diferindo a execução da obrigação do mandante [o locatário] reembolsar o mandatário [o locador] da despesa efectuada na aquisição do bem objecto do contrato.
IV – A única semelhança que existe entre o contrato de compra e venda a prestações, instrumento pioneiro da concessão de crédito ao consumidor, em que o crédito é concedido pelo próprio vendedor, através do diferimento da exigibilidade da obrigação de pagamento do preço para um momento futuro, posterior ao imediato cumprimento do dever de entrega da coisa, e o ALD, traduz-se em que, em ambos os casos, existe uma obrigação pecuniária de execução fraccionada, no primeiro, de pagamento do preço, e, no segundo, de reembolso dos fundos adiantados pelo locador.
V – Embora no ALD, o efeito da transferência da propriedade só se produza com a celebração, em cumprimento do contrato-promessa que a operação comporta, de um futuro contrato prometido de compra e venda entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, este apenas adquire os bens que lhe são, especificamente, solicitados pelo locatário carecido, ao qual cabe suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo, porquanto o locador age, por conta e risco do locatário.
VI – O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor, beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a «assimetria informativa» que o penaliza, não é suficiente, na hipótese do presente contrato de ALD, para excluir ou limitar o princípio da liberdade negocial, na vertente que aqui se coloca da liberdade de celebração ou conclusão dos contratos.