Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente aquando da sua outorga.
II – Prevendo o art. 8.º, n.º 1 do DL 35[9]/91 a possibilidade de revogar o contrato num prazo de sete dias contados desde a assinatura do contrato por parte do consumidor, a protecção do consumidor postula que este prazo de sete dias não deva conhecer flutuações decorrentes da figura do contrato entre ausentes.
III – Uma vez demonstrado que os consumidores pagaram 35 prestações mensais decorrentes do contrato de crédito ao consumo, usufruindo, ao longo desse período, de um veículo automóvel, e tendo ainda resultado provado que, nem antes nem depois da assinatura que vieram a apor no contrato, solicitaram qualquer esclarecimento relativo ao conteúdo das condições ali inscritas ou comunicaram desconhecimento desse conteúdo, deve concluir-se que constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a invocação da nulidade prevista no art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91.
IV – O ónus da prova relativamente à comunicação das cláusulas gerais deste tipo de contratos cabe à entidade financiadora, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo considerar-se não escritas aquelas específicas cláusulas que não foram comunicadas devidamente aos aderentes, vigorando, contudo, as restantes.
V – O art.º 781.º do Código Civil não conduz ao vencimento antecipado da obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, desde logo, por não corresponder a um tempo efectivamente gasto.
VI – O credor apenas pode exigir que o devedor responda pelos danos moratórios das prestações vincendas caso o interpele uma vez verificado o vencimento da prestação que não foi cumprida.