Sumário: (…) 4. A manifesta improcedência do pedido a que alude a parte final do artigo 2.º do diploma Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 é susceptível de ser perspectivada em dois planos distintos: no plano da improcedência de facto e no plano da improcedência fundada exclusivamente em razões de direito. (…)
6. Quanto à manifesta improcedência fundada exclusivamente em razões de direito, ela ocorrerá nos casos em que a pretensão seja de todo insustentável no quadro das soluções jurídicas plausíveis.
7. Apesar de o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados.
8. Nessa medida, o acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 25.03.2009, que fixou doutrina no sentido de que «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados», mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781.º do CC, para que implicitamente remete o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação.