Sumário: I – Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente.
II – É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (regime dos contratos de crédito aos consumidores), ao estipular que o credor pode invocar a perda do benefício do prazo no caso de falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito em dívida.
III – A publicitação da proibição de utilização futura de tal cláusula visa dar a conhecer ao público em geral, incluindo potenciais contratantes na área do crédito ao consumo, o caráter ilícito da cláusula em questão, tendo em vista impedir a introdução no comércio jurídico de normas contratuais de teor idêntico e obstar à execução de cláusulas semelhantes porventura já acordadas, sendo adequada para a prossecução desse objetivo, que é de interesse público, pelo que não enferma de desproporção face ao interesse particular do apelante.