Sumário: 1. O não vencimento de juros remuneratórios relativamente a prestações futuras que se vencem antecipadamente em razão de incumprimento contratual do mutuário no contrato de mútuo bancário, não se confunde com o vencimento de juros da mesma natureza relativamente ao decurso total de um período de carência contratual anteriormente estabelecido pelas partes, durante o qual o mutuante não pôde beneficiar do capital mutuado (dele beneficiando o mutuário).
2. Vencidos os juros remuneratórios relativos ao período de carência, devem também ser capitalizados, conforme “usos bancários”.
3. É uma questão nova e, por isso, não pode ser apreciada na apelação, a alegação, apenas em sede de recurso, de que o aditamento ao contrato de mútuo bancário não contempla a contabilização dos juros no período de carência e de que os R.R. não foram devidamente informados pelo Banco sobre o conteúdo do mesmo aditamento, quando na contestação, podendo fazê-lo, nada alegaram nesta matéria (princípios da concentração e da preclusão).
4. Ainda que as falhas apontadas constituíssem vícios relevantes e pudessem ser alegadas no recurso, os recorrentes não estavam dispensados de invocar a nulidade para verem apreciada a questão, já que aquela forma de invalidade não é do conhecimento oficioso no âmbito de aplicação do art.º 7.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 359/91, de 21 de setembro.