Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2013 (Maria da Purificação Carvalho)

Sumário: 1. Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91).

2. Ao apor a sua assinatura no verso da livrança dada à execução, depois da expressão “dou o meu aval ao subscritor”, a executada/oponente obrigou-se a pagá-la na data do seu vencimento, assumindo uma obrigação autónoma.

3. Funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta, a avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competiriam ao avalizado, com excepção do pagamento.

4. Estas regras próprias dos títulos de créditos não se aplicam no plano das relações imediatas que são aquelas que são estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, isto é sem intermediação de outros intervenientes e, razão do endosso.

5. Tudo se passa como se a obrigação cambiária de aval deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular que se celebrou entre as partes.

6. E partes neste caso também são os avalistas que tiveram intervenção no negócio jurídico que esteve na base da subscrição da livrança, embora exclusivamente na qualidade de avalistas da livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante.

7. Consequentemente é-lhes permitido opor ao portador do título de crédito todos os meios de defesa que se baseiam na relação fundamental.

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