Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres.

II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais há norma expressa, a do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85.

III) Quanto à entrega do exemplar do contrato, a natureza atípica da invalidade cominada à omissão não lhe retira a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato, quando o consumidor invoque a nulidade.

IV) Assim, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, embora a necessidade da sua alegação esteja sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão; aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo, mas ela encontra-se “adormecida”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade; cabe assim ao mutuante o ónus da prova desse facto.

V) A aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, determina a mesma conclusão quanto à distribuição do ónus da prova da entrega do exemplar do contrato que constitui exigência de cabal esclarecimento do consumidor.

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