Sumário: I – Com a referência, no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, ao “montante total do crédito”, visa-se o montante total do capital mutuado, que não o montante global das prestações convencionadas, nas quais se incluem juros remuneratórios, impostos e outros encargos.
II – Da eventual circunstância de as cartas endereçadas ao consumidor, nos quadros daquela disposição legal, não se mostrarem devolvidas, não se pode presumir que as mesmas, remetidas em via de correio simples, foram efetivamente entregues ao destinatário.