Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.04.2016 (Jorge Leal)

Sumário: I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento.

II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé.

III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação.

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