Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2016 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Numa relação especial de consumo, perante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda do veículo automóvel por parte do vendedor, extinguindo-se as obrigações do comprador perante aquele, opera outrossim a extinção do contrato de mútuo que lhe estava associado, sendo indevido e abusivo o preenchimento da livrança entregue em branco – nela apondo os montantes pretensamente em dívida – que suporia, diferentemente, a sua plena vigência e validade.

II – A circunstância do contrato de mútuo ter sido sugerido pelo vendedor que trata directamente com o comprador das formalidades documentais necessárias – sujeitas a ulterior aprovação pela financiadora – só pode mesmo compreender-se num contexto de combinação prévia entre a financiadora e vendedora que facilita e potencia a consumação das vendas, suprindo as eventuais dificuldades económicas ou o esforço financeiro dos interessados, motivando-o – quiçá irresistivelmente – a obter o carro e a contrair a dívida associada.

III – Não se nos afigura razoável, coerente e curial, atenta a finalidade específica e primeira que o Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, prossegue, no sentido imperativo da intensificação e do reforço dos direitos do consumidor nos contratos de crédito, interpretar a expressão “exclusivamente” ínsito no artigo 12.º, n.º 2 alínea a), de modo a inviabilizar, na prática e sistematicamente, a possibilidade do comprador opor ao financiador a excepção de não cumprimento do contrato, deixando-o completamente indefeso relativamente à obrigação do pagamento integral do mútuo, numa situação em que se torna flagrante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda a ele intrinsecamente ligado e que foi a sua causa exclusiva.

IV – O conceito de exclusividade que se exige no artigo 12.º, n.º 2 , alínea a) do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, tem a ver com a afectação do crédito à concreta transmissão do bem vendido ao consumidor e não com a circunstância de os interessados em obter crédito para a aquisição dessas viaturas, serem canalizados para uma única financiadora, em exclusividade, o que, para além de escapar em absoluto ao conhecimento do consumidor (a quem não diz minimamente respeito), não reveste significado relevante no âmbito do incumprimento do contrato de alienação concretizado.

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