Sumário: I. Tendo a A., adquirente de uma viatura na qualidade de consumidora, denunciado atempadamente à 1.ª R., vendedora, a anomalia detetada no veículo, entregando-o, por três vezes, diretamente ou através da 1.ª R., a entidades por esta indicadas para a reparação da viatura, resolvendo o contrato só quando, finalmente, a 1.ª R. declinou qualquer responsabilidade pela desconformidade do veículo, que não restituiu à A. devidamente reparado, é irrelevante que a 1.ª R., após a resolução do contrato, o tenha reparado, por um custo (€ 3 039,57) muito inferior ao do preço da viatura (€ 20 000,00).
II. Ainda que o contrato de crédito seja, quanto à obrigação do consumidor, um contrato de execução duradoura, a causa da sua resolução, isto é, a extinção retroativa do contrato que deu origem ao contrato de crédito (o contrato de compra e venda), legitima a restituição de todas as prestações recebidas do consumidor pelo credor (art.º 434.º n.º 2, in fine, do CC).
III. Em regra e ressalvadas situações de patente desequilíbrio que urja corrigir, nomeadamente emergentes de anormal utilização do veículo pelo comprador, a ele imputável e não, por exemplo, à desconformidade em si, o efeito retroativo da resolução do contrato de aquisição de bem de consumo, causa extintiva do contrato normalmente imputável ao incumprimento do contrato pelo vendedor, não abarca a exigibilidade, ao consumidor, de qualquer valor pela utilização do bem.