Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.11.2018 (Maria João Matos)

Sumário: I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos, permitindo aquela a restituição do que foi prestado e esta o ressarcimento dos prejuízos; como remédio sinalagmático para o incumprimento do devedor, a resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento, não consumidas por aquele.

II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroactivamente aniquiladas por via resolutiva.

III. Contudo, essa admissibilidade, em tese, deverá ser objecto de uma ponderação casuística, a fazer à luz do princípio da boa fé, e no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *