Sumário: I – Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31-07 (bem como no Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04), a jurisprudência maioritária vem entendendo que se deve atender ao conceito restrito, funcional de consumidor, segundo o qual consumidor é aquele que destina o bem adquirido predominantemente para uso privado – “uso pessoal, familiar ou doméstico” –, sendo meramente instrumental, ténue ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional.
II – Estando provado que a autora destinou a viatura objeto do contrato de locação financeira (ou de ALD) à sua utilização pessoal e como meio de transporte nas deslocações profissionais enquanto advogada, não deixa aquela de se encontrar na situação de inferioridade relativamente à contraparte profissional (locadora financeira), no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, o que justifica que beneficie do sistema de proteção instituído pelo direito de consumo.
III – Conquanto a responsabilidade pela reparação dos vícios do veículo automóvel objeto da locação seja do vendedor, posto a locadora financeira não responder pelos vícios da coisa locada (art. 12.º do Dec.-Lei n.º 149/95), a locatária financeira/consumidora beneficia, contra o vendedor, do exercício dos direitos relativos ao bem locado previstos no art. 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 6[7]/2003, nos termos do art. 13.º do Dec.-Lei n.º 149/95, designadamente o pedido de reparação das desconformidades e de substituição do bem locado e, inclusivamente, de resolução do contrato da própria compra e venda celebrada entre o locador financeiro e a empresa fornecedora do bem locado.
IV – A resolução do contrato de compra e venda origina a consequente anulação ou rescisão do conexo contrato de locação financeira, embora a resolução deste contrato não ocorra de modo automático.
V – A resolução do contrato de locação financeira, por estar em causa um locatário/consumidor, atenta a sua eficácia retroativa, determina a devolução de todas as prestações (rendas) já percebidas.
VI – Não obstante a locadora financeira ter já procedido ao pagamento ao vendedor do veículo da totalidade do valor de aquisição do mesmo, como decorrência da resolução dos contratos, o reembolso do financiamento feito pela sociedade de leasing ao vendedor fica assegurado pela devolução do preço pago (art. 289.º do CC).
VII – A caducidade do direito de resolução do contrato pelo consumidor prevista no art. 5.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 6[7]/2003, está estabelecida em matéria não excluída de disponibilidade das partes, pelo que, nos termos dos arts. 303.º e 333.º, n.º 2, ambos do Cód. Civil, não pode a mesma ser oficiosamente conhecida, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita e no momento oportuno.
VIII – Perante um objeto defeituoso sobre que incide um contrato de locação financeira integrado numa relação de consumo, o consumidor tem ao seu dispor um leque de meios de reação previstos no art. 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 6[7]/2003, podendo livremente exercer qualquer um dos direitos imediatamente, salvo com os limites decorrentes da natureza das coisas ou do abuso do direito (n.º 5 do mesmo artigo).
IX – No contexto fáctico apurado – estando em causa um veículo automóvel novo de gama média/alta objeto de locação financeira que, antes de um ano de circulação, passou a apresentar, na parte dianteira, um ruído semelhante ao de uma peça solta, ao mesmo tempo que se notava uma folga na respetiva direção, sendo que aquele se agravava precisamente quando se virava a direção, o qual, após reiteradas denúncias de tais desconformidades, foi por diversas vezes intervencionado pela vendedora com vista à sua regularização, com pelo menos duas substituições da caixa de direção, sendo que tais falhas não só persistiram como se agravaram, tendo nessa sequência inclusivamente a autora exigido a substituição da viatura por outra de iguais caraterísticas e sem deficiências, sem que tenha obtido qualquer resposta –, ao resolver os contratos nos termos em que o fez, não se poderá concluir que a locatária financeira/consumidora não agiu dentro dos limites que lhe são impostos pelo critério do abuso de direito que decorre do art. 4º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 67/2003.
X – Tendo a autora resolvido o contrato e por sua iniciativa entregue a viatura objeto do contrato de locação financeira, da indemnização pela destruição da relação contratual estão excluídos os danos da privação do uso da viatura, visto que não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento dos danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação.