Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.10.2024 (José Cravo)

Sumário: I – Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e pagamento de juros, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, e não o ordinário de 20 anos. A tal não obsta o disposto no art. 781.º do CC se, em consequência do contrato, a falta de pagamento de uma prestação importar o vencimento de todas.

II – O referido fica a dever-se ao facto de o vencimento, antecipado, de todas as prestações do contrato de mútuo subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido – sempre parte da obrigação una de capital e juros –, nos termos do contrato e do estatuído no artigo 781.º do Código Civil – na consideração da circunstância de tal vencimento não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1.ª Série, de 5-05-2009 – não altera a natureza jurídica da obrigação (que contratual continua a ser, apesar da perda do benefício do prazo) e, por isso, também não altera a subsunção jurídica a efectuar, nela baseada.

III – No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30-6-2022, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República., 1.ª série, de 22/09/2022, uniformizou-se a jurisprudência no sentido de: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.

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