Sumário: I – O regime da perda do benefício do prazo e da resolução do contrato de crédito aos consumidores constante do art.º 20.º do D.L. 133/2009, de 02/06, dada a sua especificidade e imperatividade (v. o seu art.º 26.º), constitui um regime especial que, enquanto tal, derroga o regime geral do Código Civil em matéria de dívidas liquidáveis em prestações.
II – À luz do citado artigo, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, estiverem verificados os seguintes requisitos: (i) que o devedor não tenha liquidado pelo menos duas prestações; (ii) que se trate de prestações sucessivas (e não, por conseguinte, interpoladas); (iii) que tais prestações representem mais do que 10% do montante do crédito (o mesmo é dizer que se trate de um incumprimento especialmente qualificado).
III – De harmonia com o preceito, exige-se, ainda, ao credor o recurso a uma interpelação admonitória do devedor, interpelação por via da qual lhe conceda um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
IV – Quer o direito que ao accipiens é atribuído no preceito de operar a perda do benefício do prazo, quer o direito que também lhe é atribuído de resolver o contrato, obedecem exatamente aos mesmos pressupostos previstos no referido preceito; isto, sem prejuízo de, quanto à resolução, esta carecer de nova declaração dirigida ao solvens, persistindo este no incumprimento depois da referida interpelação admonitória (art.º 436.º, n.º 1 do CC).
V – A resolução do contrato pressupõe, portanto, a prévia interpelação admonitória, estabelecendo-se entre ambas, por isso, uma relação biunívoca; a validade e eficácia daquela resolução pressupõe, assim, que todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º [20.º] do D.L. 133/2009, de 02/06 estejam verificados logo no momento da interpelação, não bastando que se verifiquem em momento posterior, nomeadamente, aquando da declaração de resolução.