Sumário: (…) II – Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido diretamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário – que nada recebeu em virtude do mútuo – a restituir o montante mutuado, nos termos do art.º 289.º do CCivil.
III – A obrigação de restituição terá de recair sobre quem beneficiou da transferência patrimonial operada por efeito do mútuo, ou seja, a vendedora do veículo automóvel, que recebeu o montante mutuado diretamente da financiadora.
IV – A consagração do princípio do pedido não pode paralisar a declaração de restituição do prestado, por efeito do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.
V – Acontece que, em princípio, a restituição de tudo o que foi prestado apenas o será no confronto entre Autor e Réu e não entre partes passivas no mesmo processo, pois que, summo rigore, o tribunal decide apenas sobre os pedidos formulados pelo Autor contra o Réu, e não sobre as relações jurídicas internas entre Réus.
VI – Mas, poder-se-á entender que, se o tribunal recorrido declarou a nulidade do mútuo e reconheceu que uma das rés ficou indevidamente com o valor mutuado, a condenação à restituição resulta automaticamente da nulidade, como um efeito necessário e não como um “pedido novo” constituindo, assim, uma exceção ao disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPCivil.
VII – Nesta situação pode a Ré vendedora ser condenada a restituir à Ré mutante o valor do mútuo que por ela lhe foi disponibilizado.