Sumário: (…) III – Constitui um “contrato de crédito ao consumo”, cujo regime consta do DL 133/2009, de 02/06, o contrato tendo como credor uma instituição de crédito e consumidor duas pessoas singulares e por objecto o mútuo da quantia de € 11.732,32, a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação a 02/11/2011 e a última a 02/06/2021.
IV – O DL 133/2009 contém uma norma especial quanto à perda do benefício do prazo e, deste modo, quanto ao vencimento antecipado, que é o art.º 20º.
V – Tendo os mutuários deixado de pagar as prestações de reembolso da quantia que lhes foi entregue e correspetivos juros, os mesmos incorreram em mora.
VI – Nunca tendo a instituição de crédito ou os cessionários do crédito feito uso da faculdade do art.º 20.º do DL 133/09, não ocorreu a perda do beneficio do prazo ou o incumprimento definitivo do contrato, determinante da sua resolução; e, em consequência, as prestações do contrato foram-se vencendo sucessivamente, até ao vencimento da última prestação, tendo o prazo do contrato decorrido na íntegra.
VII – No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. (…)