Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – Através do D.L.74-A/2017, de 23 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário.

II – Do art.º 577.º, n.º 1 do Código Civil resultam três restrições quanto à validade da cessão: se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

III – No caso concreto, admitir a validade e eficácia da cessão dos créditos que a Exequente celebrou com os Executados, para a Cessionária, aqui Requerente, que, por não ser uma instituição de crédito, alega não estar sujeita ao regime do D.L.74-A/2017, consubstancia uma verdadeira “fraude à lei”, na medida em que frustra por completo os objectivos que presidiriam à consagração do regime consagrado no mesmo diploma legal.

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