Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, determina o artigo 27.º do D.L. n.º 74-A/2017, de 23.6 que o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil) ou a resolução do contrato (nos termos do artigo 801.º, n.º 2) se, cumulativamente, ocorrer a falta de pagamento de três prestações sucessivas e a concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça;

II. Se na missiva enviada ao consumidor, o mutante não lhe concede um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o mesmo proceda ao pagamento das prestações em atraso, estava-lhe vedado invocar a perda do benefício do prazo, pelo que não lhe poderia exigir na execução contra ele instaurada a totalidade do capital em dívida referente ao mútuo, faltando uma das condições processuais de prosseguimento da acção executiva.

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