Sumário: Aos contratos de empréstimo bancário para apoio ao investimento, ainda que lhes fosse aplicável o DL 74-A/2017 (de 23.6), nos termos do art. 2.º, n.º 1, c), ficam arredados de tal regime se o mutuário beneficiário não é um consumidor singular, na definição do art. 4.º, n.º 1, d), do mesmo diploma, mas sim uma sociedade.