Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2026 (Inês Moura)

Sumário: 1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos, a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil, que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito.

2. A Exequente, enquanto Sociedade de Titularização de Créditos, pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art.º 5.º do DL 453/99, mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira, entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

3. O crédito transmitido pela Cedente Caixa Económica à Cessionária Sociedade de Titularização de Créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que, à data da cessão, estava vigente, não estava em incumprimento e que, nessa data, ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado, não pode ser gerido pela Cessionária que a isso está impedida pelo […] art.º 21.º, al. d) do DL 453/99 e art.º 8.º n.º 2 [do RGICSF], por remissão para o art.º 4.º n.º 1 al. b) do RGICSF, normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito.

4. A cessão do crédito à Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a Cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art.º 577.º, n.º 1 do C.Civil, uma vez que a Cessionária, pela sua natureza, não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posição mais desfavorável.

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