Sumário: I – O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção.
II – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do contrato de crédito à habitação própria, é uma norma imperativa que reconhece ao consumidor um direito indisponível.
III – O exercício do direito de retoma pode ser feito até à venda executiva e acarreta a extinção da execução, considerando-se sem efeito a resolução do contrato de crédito. Para este direito ser efetivo é fundamental que o titular do crédito dado à execução esteja em condições de efetivar a retoma do contrato, nomeadamente por ser uma instituição de crédito.
IV – A cessão de um crédito bancário, contraído para aquisição de imóveis destinados a habitação, de uma instituição de crédito a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, enquanto o devedor ainda pode exercer o seu direito de retoma, é nula por violação de normas imperativas (art. 294.º do CC, conjugado com o art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 e o art. 577.º do CC) ou por violação do art. 37.º, n.º 2, al. a), na medida em que o contrato de crédito em causa passa a estar excluído do regime protetivo consagrado no DL n.º 74-A/2017, de 23-06.