Sumário: I – O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, para o poder submeter ao regime legal ali previsto.
II – Não ocorre qualquer falta de cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, se ficou provada a comunicação de integração neste mecanismo com solicitação de documentos no prazo legal de 10 dias e de seguida, por falta de colaboração, é comunicada a extinção do mesmo, decorrendo o total de 14 dias, sendo manifestamente insuficiente alegar de modo vago e genérico que este prazo é curto, sem especificar algum motivo atendível, como o impedimento dos Recorrentes apresentarem propostas ou organizar documentação, ou que juntaram posteriormente documentos não atendidos, ou que solicitaram prorrogação do prazo, entre outras possibilidades (artigos 15.º, n.º 3 e 17.º, n.º 1, al. d), do citado diploma). (…)
V – A fixação de cláusula penal para o caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual onde se prevê, para além de juros moratórios, uma indemnização […] no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, não é abusiva para efeitos do art. 19.º, do [Decreto-Lei] n.º 446/85, de 25/10, atento, ainda, o disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.