Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2017 (A. Augusto Lourenço)

Sumário: 1. Quando a mensagem veiculada não é clara nem completa, antes induz em erro o destinatário médio que, ao lê-la, fica ou pode ficar convencido de um facto que, afinal, não corresponde à realidade e o leva a adquirir o produto em causa, mensagem essa fortemente realçada e apelativa, podemos seguramente afirmar que estamos perante publicidade enganosa.

2. O direito da publicidade tem como escopo primeiro a defesa do consumidor, embora em certos casos – como na publicidade comparativa – vise também a protecção dos concorrentes.

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