Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: (…) IV – O dever de informação a cargo do intermediário financeiro tem por base o padrão do cliente concreto, devendo aquele fornecer os esclarecimentos necessários para identificar o produto em causa, sendo adequados para explicar os riscos gerais e específicos envolventes, bem como ajustados ao perfil do respectivo cliente, para que este possa realizar uma decisão consciente e fundamentada.

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