Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2019 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O intermediário financeiro deve fornecer ao investidor, se necessário com entrega de documentos, informação clara e adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações do produto, cujo conhecimento seja necessário para a tomada, esclarecida e conscienciosa, de decisão do investidor, máxime quanto a produtos que envolvam riscos de liquidez ou risco de mercado, e tendo em conta a maior ou menor complexidade do produto e a maior ou menor experiencia do investidor.

III – Não cumpre tal dever, antes o infringe, e, assim, atua ilicitamente, o intermediário que, relativamente a obrigações subordinadas, diz ao cliente, sem conhecimentos técnicos na matéria, avesso ao risco, e que para tal subscrição aliciou, que tal produto era isento de riscos, tinha o capital garantido e que seria o banco que o restituiria, convencendo este que estava a efectivar uma aplicação do banco.

IV – Provado que «Caso lhe tivesse sido explicado ao autor, no momento da subscrição, que corria riscos de perder o seu capital, ele não tinha aplicado as suas poupanças», está provado o nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano; não obstante, tal nexo pode ainda ser concluído de outros factos que, mediante uma exegese, sagaz, sensata e razoável, e atentas as regras da lógica e da experiencia comum, «com toda a probabilidade» –, ou seja, ainda ínsito na margem de álea em direito permitida – o revelem.

V – Age com culpa grave, e, assim, alarga o prazo de prescrição para vinte anos, o banco que atua nos termos aludidos em III; em todo o caso, o pagamento de juros do produto financeiro interrompe o prazo de 2 anos previsto no art.º 324.º, n.º 2, do CVM.

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