Sumário: (…) IV – O dever de informação a cargo do intermediário financeiro tem por base o padrão do cliente concreto, devendo aquele fornecer os esclarecimentos necessários para identificar o produto em causa, sendo adequados para explicar os riscos gerais e específicos envolventes, bem como ajustados ao perfil do respectivo cliente, para que este possa realizar uma decisão consciente e fundamentada.