Sumário: 1 – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei;
2 – [A] prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;
3 – [O] disposto na al. g) do art.º 310.º do CCivil não tem aplicação às dívidas provenientes da prestação deste tipo de serviços.