Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2019 (Rosa Tching)

Sumário: I. Nos casos em que a dona da obra transmite a um terceiro a propriedade do imóvel cuja construção contratou com um empreiteiro e este adquirente/consumidor pretende, ao abrigo do disposto no artigo 1225.º, n.º 4 do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de maio, exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra por meio de reparação ou de substituição, o prazo de garantia de 5 anos previsto no n.º 1 do citado artigo 1225.º e no art. 5.º, n.º 1 do citado DL n.º 67/2003, conta-se desde a data da entrega da obra, pelo empreiteiro, à respetiva dona e não da data de aquisição a esta do imóvel pelo terceiro adquirente/consumidor.

II. É que, tratando-se de um prazo de garantia, relacionado com o momento legal imposto para a verificação da obra, o mesmo não se renova após cada transmissão da propriedade, ficando o terceiro adquirente na mesma posição que o dono da obra tinha perante o construtor.

III. Portanto, se, na data da venda do imóvel, o vendedor/dono da obra já não tiver sobre o empreiteiro nenhum direito à eliminação dos defeitos, à realização de obra nova ou à indemnização correspondente ao custo da reparação destes defeitos, também já não poderá ceder nenhum destes direitos ao terceiro adquirente do imóvel, pois a não ser assim, isso implicava que os terceiros adquirentes de imóveis destinados a longa duração tivessem sobre os empreiteiros mais direitos do que os donos de obra têm sobre estes e, consequentemente, que os deveres do empreiteiro passassem a ser mais do que aqueles que têm perante os donos da obra, o que não resulta da lei.

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