Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I – A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), sob pena de se poder concluir pela violação desse dever e que uma informação feita de acordo com as exigências legais teria levado o cliente a não investir.

II – Preenchem-se, num quadro em que se concluiu pela violação de um tal dever, os requisitos da ilicitude e da culpa, para além do nexo de causalidade, feita a prova de que o cliente não teria investido no produto (obrigações subordinadas), apresentado com sendo semelhante a um depósito prazo e tão seguro como este, caso tivesse sido fornecida uma informação com as características referidas em I.

III – Actua com culpa grave o intermediário financeiro que, através de uma conduta (por acção ou omissão) propiciadora do engano do cliente, o leva a subscrever um produto que não subscreveria se tivesse tido o cabal conhecimento das respectivas características.

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