Sumário: (…) IV – Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos.
V – Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, o autor/investidor não teria subscrito a obrigação.
VI – Provando-se que ao subscrever a obrigação, “11 – A falecida mãe dos autores atuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo”; e “12 – Se a falecida mãe dos autores tivesse entendido que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não teria subscrito as obrigações”, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo daí resultante.