Sumário: (…) II – O reconhecimento do direito, a que alude o art. 331.º, n.º 2, do CC, deve ser expresso, concreto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a sua aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga e genérica desse direito.
III – O reconhecimento do direito com promessas de solucionar os defeitos constitui um impedimento da caducidade, evitando que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, nomeadamente do non venire contra factum suum
IV – Tendo a Ré numa reunião com a administração do condomínio reconhecido as deficiências e proposto a sua reparação – sendo certo que, sendo aquela uma sociedade comercial, não é razoável que se tenha proposto fazê-lo por mero acto de liberalidade – tal constitui um reconhecimento do direito da autora, nos termos do art. 331.º, n.º 2, do CC, impeditivo da caducidade do prazo de propositura da acção referida no art. 917.º do CC.