Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002 (Ferreira de Almeida)

Sumário: Na terminologia de Cunha Gonçalves, consubstancia «força maior» “o acontecimento que podia ser previsto, mas não dominado, pelo menos dentro das forças [d]o devedor” distinguindo-se do caso fortuito que é o facto imprevisto e irresistível. Exemplifica o mesmo autor, como situações de força maior, entre outras, os “fenómenos materiais e naturais” como “terramotos, tempestades, inundações, trombas de água ou de ar, nevões, raios etc.” – conf. Tratado de Direito Civil, vol. IV, pág. 527/528.

Um raio originado por trovoada deve qualificar-se como “força maior”, pois que “embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem”.

Arredada se encontra pois a responsabilidade da Ré D ora recorrida (e subsequentemente da chamada Seguradora C) seja por via de responsabilidade extracontratual baseada em qualquer suposto facto ilícito (art. 483.º) seja por via de responsabilidade pelo risco (art.º 509.º), amb[a]s essas normas do C. Civil.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *