Sumário: 1. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de prescrição (n.º 1). Sujeita a segunda a caducidade (n.º 2).
2. A Lei n.º 23/96 é aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor, quando a diferença de preço de energia eléctrica venha a ser pedida após o decurso do prazo de seis meses sobre o início da sua vigência.
3. O legislador da referida Lei adoptou, quanto aos conceitos de baixa, média, alta e muito alta tensão, as definições e distinções constantes do denominado “pacote legislativo do sector eléctrico” composto, entre outros, pelos Decretos-Lei n.ºs 122/95, 124/95, 125/95 e 126/95, todos de 17 de Julho.
4. Por isso, ao prescrever no n.º 3 do art. 10.º que “o disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”, deixou inequivocamente de fora a média e a baixa tensão (a que o diploma se aplica).
5. Sendo subsumível ao conceito de “média tensão” o fornecimento de energia eléctrica à tensão nominal de 15 KV não está afastada, nesse caso, por força do n.º 3, a aplicação do disposto no n.º 2 daquele artigo 10.º.
6. Atenta a finalidade da Lei n.º 23/96, que consiste na protecção dos utentes de qualquer dos serviços públicos enumerados no n.º 2 do seu artigo 1.º, não se limita ela a regular as relações jurídicas estabelecidas para o fornecimento de tais serviços entre os pequenos consumidores-utentes, antes deve ter-se como alargada a todos os demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais nela indicados, designadamente quando o consumidor da energia é uma empresa que fabrica e comercializa artigos de cerâmica.