Sumário: (…) III – O art.º 324.º do CVM consagra dois prazos de prescrição:
i) Vinte anos, se o agente agir com dolo ou culpa grave;
ii) Dois anos a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respetivos termos.
[IV] – Provando-se que os autores foram informados por funcionária do banco que o produto em que foi convidada a investir – obrigações subordinadas – era idêntico a um depósito a prazo, v.g. com capital garantido, o que levou a autora a investir, e porque tal funcionária sabia, ou era-lhe exigível que soubesse, que havia risco de perda de capital, tal informação é a contrária da que deveria ter sido prestada, sendo típica da atuação de um agente excecionalmente descuidado, pelo que há culpa grave na sua atuação, sendo o prazo de prescrição de 20 anos – art.º 309.º do CCivil.
[V] – Provando-se, nuclearmente, o referido em [IV] e, ainda, que não foi mostrado e lido aos autores qualquer documento ou explicado o conteúdo do produto, bem como se os autores tivessem tomado conhecimento de que o produto apresentava algum risco não teriam autorizado tal aplicação, o que era do conhecimento dos funcionários da agência do banco, é de concluir que a instituição não cumpriu o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos havidos.