Sumário: (…) 2. Não se tratando de questão nova a de saber se se deve operar com o conceito de consumidor, para definir os direitos em apreciação no recurso de revista do Banco recorrente, credor hipotecário e dos recorridos promitentes compradores tradiciários de fracções prediais, é mister interpretar a norma do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil, com o sentido acolhido no AUJ n.º 4/2004, de 20.3.2014, já que tratando-se de aplicação do direito, o Tribunal não pode deixar de proferir decisão. (…)
5. O conceito de consumidor que o referido AUJ acolheu foi o conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa. (…)