Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Sousa Lameira)

Sumário: I – É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses deveres e regras.

II – À data dos factos (Outubro de 2004), o Banco estava obrigado, no âmbito da actividade de intermediação financeira, a informar os clientes das características e do risco do produto que se propunha vender (arts. 73.º, 74.º e 75.º do RGICSF, e 7.º, 289.º, 290.º, 312.º, e 314.º, do CVM).

III – Na referida data, as obrigações eram produtos seguros, de risco diminuto, sendo dos que mais garantias ofereciam de retorno de capital e, apesar de não serem depósitos a prazo, tinham com estes muitas semelhanças.

IV – Existindo sempre risco em qualquer aplicação financeira, ainda que em diferentes graus (mesmo nos depósitos a prazo a garantia do Estado tem um limite que é substancialmente inferior aos valores aplicados pelos autores), é certo que as obrigações não garantem de forma absoluta que o capital seja devolvido, pois em caso de insolvência do emitente o investidor pode não vir a receber o capital que aplicou.

V – O facto de se provar que o Banco réu afirmou ao autor que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido, não é suficiente para concluir pela existência de qualquer violação do dever de informação quando, em simultâneo, se provou que o autor assinou o boletim de subscrição do produto denominado “X – Rendimento Mais 2004” onde se refere claramente que se trata de uma “emissão de obrigações subordinadas” e que o reembolso antecipado das mesmas só é possível “por iniciativa da X, SGPS, S.A.”, sem que o Banco tenha garantido ao autor que poderia resgatar o capital mediante a cedência da obrigação a terceiros.

VI – Ainda que se demonstrasse a ilicitude do comportamento do Banco réu, e que a culpa se pudesse presumir nos termos do art. 799.º, n.º 1, do CC, e do art. 304.º, n.º 2, do CVM, não estaria demonstrado o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo certo que face a tal presunção se verifica uma inversão do ónus da prova apenas relativamente à culpa e não quanto ao nexo de causalidade.

VII – Não se tendo provado o dolo ou culpa grave do Banco réu, a sua responsabilidade, por ter actuado como intermediário financeiro no negócio em causa nos autos, prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.

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