Sumário: I. A cessão de créditos consiste no contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, produzindo efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
II. A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa acção.
III. Na execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição e construção, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, é nula a cessão de crédito se o cessionário não tiver condições de permitir a retoma do contrato, a que se reporta o artigo 28º daquele diploma, quando ainda seja possível o exercício deste direito pelo devedor/consumidor.