Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2020 (Adeodato Brotas)

Sumário: 1 – O PERSI – instituído pelo DL 227/201[2], de 25/10 – compreende três fases: a “fase inicial”, que corresponde ao desencadeamento do procedimento com inclusão obrigatória do cliente no PERSI (art. 14.º); a “fase de avaliação e proposta”, em que a instituição de crédito, uma vez analisada a situação financeira do cliente, deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização ou concluir pela incapacidade financeira do cliente (art. 15.º); e, uma fase eventual de “negociação” (art. 16.º), que se abre quando o cliente recuse as propostas do banco.

2 – Se na fase de avaliação e proposta, o cliente não colaborar com a instituição de crédito, não lhe facultando os elementos nem prestando as informações solicitados que possibilitariam a avaliação da sua capacidade financeira, a instituição de crédito pode, em alternativa: (i) aguardar o decurso do prazo de 91 dias subsequentes à integração do cliente no PERSI e, por essa via, comunicar a extinção do PERSI (art.º 17.º, n.º 1, al. c)); ou (ii) proceder à extinção do PERSI, por sua iniciativa, ao abrigo do art.º 17.º, n.º 2, al. d), com fundamento na falta de colaboração com a instituição de crédito.

3 – A extinção do PERSI só produz efeito após a respectiva comunicação (art.º 17.º, n.º 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito (art.º 18.º).

4 – Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coactivamente, levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor.

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