Sumário: 1. O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato.
2. O n.º 5 desse art.º 4.º “não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito”, pelo que é invocável ab initio pelo comprador o direito à resolução do contrato com base na falta de conformidade do bem com o contrato.
3. Tal diploma teve como objectivo de garantir um grau mais elevado de protecção do consumidor, sendo mais flexível do que a própria Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio, da qual emanou, já que nesta se consagrava uma relação de subsidiariedade entre os supramencionados direitos.