Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2010 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – A Lei n.º 23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1.º, n.º 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel.

2. – O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 23/96, passando depois a prescrever em 5 anos, face à Lei n.º 5/2004, de 10.2, e de novo no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 12/2008, de 26.2 (que alterou aquela Lei 23/96). Na contagem deste último prazo de prescrição deve levar-se em conta o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC, que estabelece que o prazo mais curto fixado na lei nova é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.

3. – A “desactivação” dos serviços de telefone móvel implica a suspensão dos serviços, mas não equivale à extinção do contrato firmado entre a prestadora de tal serviço e o respectivo assinante.

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