Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2011 (Gouveia Barros)

Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, mas antes o do artigo 309.º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o legislador a encurtar o prazo de cobrança dos serviços telefónicos.

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