Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7.º e 14.º do DL n.º 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”.

2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

3. À execução baseada em título judicial impróprio admite-se um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

4. O prazo de prescrição do pagamento da factura de electricidade é de seis meses a contar da prestação do serviço.

5. A renúncia à prescrição pode ser meramente tácita (arts. 217.º, n.º 1 e 302º, n.º 1 do CC), mas impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco.

6. A não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição.

7. Para efeitos da conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, prevista no art. 311.º, n.º 1 do CC, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.

8. O título executivo, reportado no art. 311.º, n.º 1do CC, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.

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