Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.11.2024 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – Em contrato de compra e venda de motociclo novo, com garantia de bom funcionamento, ocorrida uma avaria no prazo de garantia e reclamada esta, cabe aos demandados (fabricante e vendedor) mostrar que o evento não decorreu de qualquer vício/desconformidade da coisa vendida (defeito de fabrico ou de funcionamento que lhe seja imputável), mas que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador/utilizador, afastando a responsabilidade daqueles.

2. – Ocorrida a avaria do motociclo em viagem, por deficit de óleo de lubrificação no motor, com o nível de óleo a situar-se abaixo do limite mínimo indicado nos manuais do utilizador e de manutenção e garantia do veículo, fonte de risco de danos no motor, não pode imputar-se causalmente o evento aos demandados se, após perícias ao veículo e ao motor, não foram detetadas fugas de óleo, nem anomalia no sensor de pressão de óleo, nem defeitos de fabrico, afastando qualquer anomalia/vício no concernente à retenção e ao consumo de óleo.

3. – Apurado que a avaria e os danos foram causados por falta ou insuficiência de óleo lubrificante, cujo nível cabia ao autor/comprador verificar, mediante observação do óculo/visor do nível de óleo existente no motociclo, é de concluir que não foi a conduta das rés (quanto a qualquer defeito/desconformidade da coisa vendida), mas a conduta do autor, ao persistir na utilização naquela situação de deficit e decorrente perigo para o motor, assim faltando à observância, objetivamente, das prescrições emanadas pela marca nos seus manuais aludidos, o que traduz descuido/negligência, mesmo que de forma inconsciente, a ocasionar o evento lesivo.

4. – Num tal quadro ocorre ação culposa/negligente do lesado, afastando o nexo causal e a operância da garantia (art.º 570.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.).

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