Sumário: 1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), apenas permite a impugnação da sentença arbitral, pela via do pedido de anulação, caso se verifique algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei (artigo 46.º da LAV), cumprindo à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a sua verificação, não podendo, em princípio, haver recurso do mérito da sentença arbitral proferida.
2. Uma acção decorrente do incumprimento de um contrato de empreitada relativo à reconstrução de uma moradia, pelo facto de, na sequência das obras, estas apresentarem vários defeitos, os quais foram denunciados pelo cliente, não tendo o empreiteiro procedido à sua correcção, em que é peticionada a condenação do empreiteiro a rectificar os defeitos, caso não exceda o valor total de € 5 000,00 (cinco mil euros), consubstancia um conflito de consumo de reduzido valor económico, por não ultrapassar a alçada dos tribunais de 1.ª instância, e pode ser submetido, sem qualquer acordo prévio das partes, à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), desde que o consumidor expresse essa vontade unilateralmente.
3. Se o dona da obra peticionou, de forma expressa e inequívoca, a condenação do empreiteiro à reparação/eliminação dos vícios/defeitos da obra (causa de pedir) e, no decurso do processo de arbitragem, foi realizada prova pericial, tendo por objecto apurar os defeitos concretos e os trabalhos necessários à sua correcção, de cujo relatório as partes foram notificadas, não tendo deduzido qualquer reclamação, está devidamente assegurado o direito ao contraditório, pelo que se o tribunal arbitral substanciar a sua decisão, em grande medida, em factos complementares e instrumentais resultantes do relatório pericial, a especificação detalhada dos trabalhos a executar pelo empreiteiro, para corrigir defeitos, na decisão arbitral, não traduz uma condenação extra petitum.
4. O julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas (iura novit curia), pelo que se o litígio arbitral que opõe uma pessoa singular, que destina a obra a um uso não profissional, a uma pessoa colectiva, que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil, couber no âmbito de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, por traduzir um conflito de consumo de reduzido valor económico (artigo 14.º, n.º 2), é ostensivo que a subsunção jurídica da factualidade, por parte do tribunal arbitral, ao regime da empreitada de consumo, prevista no DL n.º 67/2003, quando o empreiteiro apenas se referiu ao regime da empreitada do Código Civil, não viola, de modo algum, o estatuído no artigo 46.º, nº 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, não tendo ocorrido no processo a violação de princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio.
5. Pese embora a regra geral seja a fixação do valor da causa no momento em que a acção é proposta, impendendo sobre as partes o dever de indicarem o seu valor, nada impede que esse valor seja fixado na própria sentença, podendo resultar a sua fixação da prova pericial realizada para apreciação dos defeitos da obra e seu montante.